Brasão da Câmara Municipal
 
POMBAL VIVA - A TRABALHAR PARA UM CONCELHO MELHOR
© Pombal Viva, EM - Design: Paulo Almeida (GAP CMP) - Web: Fernando Silva - All rights reserved - 2003
Estatutos

 

Estatutos da Pombal Viva, E.M.

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E REGIME

Artigo 1.º - Denominação e Natureza

A Pombal Viva - Gestão e Exploração de Equipamentos Municipais e Prestação de Serviços E.M., adiante designada Pombal Viva, E.M., é uma Empresa Pública Municipal, constituída nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Empresa criada pela Assembleia Municipal de Pombal, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual fica sujeita à superintendência da Câmara Municipal de Pombal.

A capacidade jurídica da Pombal Viva, E.M., abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 2.º - Sede

A Pombal Viva, E.M. tem a sua sede no concelho de Pombal.

Por deliberação do Conselho de Administração, pode a empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação em qualquer local do concelho.

Artigo 3.º - Regime

A Pombal Viva, E.M., rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações e decisões competentes dimanadas da Câmara Municipal de Pombal, pela legislação aplicável às Empresas Públicas Municipais, e subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

A empresa permanece por tempo indeterminado.

SECÇÃO II - OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4.º - Objecto

A Pombal Viva, E.M. tem por objecto a construção, gestão, exploração, concessão e manutenção de espaços e equipamentos vocacionados para o turismo, cultura, desporto, lazer, e prossecução de actividades económicas, e bem assim, a gestão do espaço público designadamente, o trânsito, o estacionamento e a publicidade, e tem como objectivo final a promoção e desenvolvimento integrado e sustentado do concelho de Pombal.

A Pombal Viva, E.M. poderá constituir, em associação com uma ou mais entidades públicas, privadas ou cooperativas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Pombal, empresas de capitais públicos ou mistos, com o objectivo de um desenvolvimento sustentado do seu objecto de acção, desde que o controlo efectivo de gestão seja assegurado, pelos estatutos ou documento equivalente pela Pombal Viva, E.M.

A Câmara Municipal de Pombal pode delegar na Pombal Viva, E.M., poderes respeitantes à prestação de serviços públicos.

A Pombal Viva, E.M. poderá estabelecer protocolos com entidades públicas e/ou privadas no âmbito do seu objecto.

As iniciativas promovidas pela Pombal Viva, E.M. não carecem de licenças municipais, devendo, no entanto, nestas circunstâncias o respectivo projectos e/ou acções ser aprovado pela Câmara Municipal de Pombal.

A Pombal Viva, E.M., pode exercer actividades acessórias relacionadas com o seu objecto principal, designadamente actividades complementares ou subsidiárias da promoção e desenvolvimento do concelho de Pombal.

Artigo 5.º - Atribuições

Constituem atribuições da Pombal Viva, E.M.:

  • a. Contribuir para a divulgação do património do Município de Pombal e das suas gentes;
  • b. Administrar e gerir adequadamente os espaços e equipamentos turísticos, económicos, culturais, desportivos e recreativos, que lhe estejam ou venham a estar afectos;
  • c. Promover a manutenção, reparação, renovação e aquisição de equipamentos daquelas infra – estruturas;
  • d. Aquisição de serviços necessários à boa execução do seu objecto, competências e atribuições;
  • e. Elaboração de estudos e projectos de execução das obras de infra-estruturas e de instalação de equipamentos, necessários à prossecução das suas atribuições;
  • f. A execução e fiscalização das obras a seu cargo;
  • g. Desenvolver o conjunto de acções e actividades inerentes ao funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas e objecto da empresa;
  • h. Assegurar a mais ampla participação das populações na utilização dos referidos equipamentos e infra-estruturas, apoiando as entidades interessadas na realização de manifestações no âmbito do seu objecto;
  • i. Organizar eventos, divulgar e dinamizar o património, a cultura e o turismo, a economia e as actividades desportivas e de tempos livres;
  • j. Cooperar na promoção de todos os agentes económicos, nomeadamente industriais, comerciais, agrícolas, bem como culturais, desportivos e sociais de Pombal;
  • k. Proporcionar às populações o conhecimento dos progressos técnicos e científicos ocorridos nos diversos sectores de actividade económica;
  • l. Promover estudos visando a execução de novas iniciativas.
  • m. O exercício de todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que lhe venham a ser cometidas pela Câmara Municipal de Pombal, dentro das atribuições da empresa;
  • n. Prática dos demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.

CAPITULO II - ÓRGÃOS DA EMPRESA

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.º - Órgãos Sociais

São órgãos da Pombal Viva, E.M.:

  • a. O Conselho de Administração
  • b. O Fiscal Único
  • c. O Conselho Geral

Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e a parte dos membros do Conselho Geral designados pela Câmara Municipal de Pombal, são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Pombal, para mandato coincidente com o dos titulares daquela.

O mandato dos titulares dos órgãos da Pombal Viva, E.M. será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos em funções aquando da nomeação, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação em funções até à efectiva substituição.

O exercício de funções dos membros dos órgãos sociais é cumulável com o exercício de outras funções profissionais sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

SECÇÃO II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º - Composição e Regime

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por três membros, um do quais é o presidente, nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Pombal.

O Conselho de Administração considera-se constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 8.º - Competências

O Conselho de Administração assegura a gestão e o desenvolvimento da empresa, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Compete, nomeadamente, ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes municipais:

  • a. Gerir a empresa municipal, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
  • b. Cooperar com outras entidades na prossecução do objecto social da empresa; c. Administrar o património da Pombal Viva, E.M., designadamente amortizar e reintegrar bens, reavaliar o activo imobilizado e constituir provisões;
  • d. Estudar e emitir parecer sobre matérias que a Câmara Municipal de Pombal entenda dever submeter-lhe, no âmbito das suas competências e atribuições;
  • e. Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
  • f. Celebrar contratos de arrendamento e de fornecimento de bens ou serviços, assim como de empreitadas ou concepção de obras;
  • g. Promover a contratação de pessoal e elaborar o quadro deste e respectivo estatuto remuneratório; h. Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, e exercer o poder directivo e disciplinar;
  • i. Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer.
  • j. Constituir reservas nos termos dos presentes estatutos;
  • k. Propor à Câmara Municipal de Pombal a aprovação de preços e taxas;
  • l. Elaborar e aprovar os Planos de Actividades e os Orçamentos anuais e plurianuais;
  • m. Elaborar anualmente o Relatório de Gestão e Demonstração Económico-financeira;
  • n. Contrair empréstimos, angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações, tendo em vista a realização do objecto social, mediante autorização a solicitar à Câmara Municipal de Pombal;
  • o. Adquirir participações no capital de sociedades, mediante autorização a solicitar à Câmara Municipal de Pombal;
  • p. Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da Empresa;
  • q. Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes Estatutos, Leis, Regulamentos e Tutela.

O Conselho de Administração pode delegar alguma das suas competências em qualquer dos seus membros ou em titulares de cargos dirigentes da empresa, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.

Artigo 9.º - Competências do Presidente

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  • a. Coordenar as actividades de gestão e de administração da empresa, tendo em vista a realização do seu objecto social;
  • b. Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente e em quaisquer actos ou contratos em que ela deva intervir;
  • c. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  • d. Coordenar a actividade do órgão;
  • e. Assegurar a correcta execução das deliberações.

Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração exercer outras competências atribuídas por lei e pelos presentes estatutos ou delegadas por deliberação do Conselho de Administração.

Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.

O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

Artigo 10º - Reuniões, Deliberações e Actas

O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local.

O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

As deliberações do órgão são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do número anterior

De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes à reunião, e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

Artigo 11º - Delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos

Por delegação da Câmara Municipal de Pombal o Conselho de Administração poderá exercer os seguintes poderes:

  • a. Aceder a fundos comunitários;
  • b. Celebrar contratos-programa com o Governo;
  • c. Proceder à fiscalização decorrente das correspondentes disposições legais aplicáveis bem como dos regulamentos municipais relacionados com os serviços a prestar;
  • d. Executar estudos e projectos mediante a realização de contrato-programa;
  • e. Instruir processos de contra-ordenação por violação dos respectivos regulamentos e aplicar as coimas previstas.

Artigo 12.º - Forma de obrigar a Empresa

Pombal Viva, E.M obriga-se:

  • a. Pela assinatura conjunta de 2 membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitui;
  • b. Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
  • c. Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
  • d. Para actos de mero expediente bastará porém a assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício da competência que lhe tiver sido delegada.

Artigo 13.º - Responsabilidade Civil e Penal

A Pombal Viva, E.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a Lei geral.

Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.

SECÇÃO III - FISCAL ÚNICO

Artigo 14.º - Nomeação e Competência

O Fiscal Único é o órgão fiscalizador da empresa, nomeado e destituído pela Câmara Municipal de Pombal.

A fiscalização da empresa é exercida por revisor ou por sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

  • a . Fiscalizar a acção do Conselho de Administração;
  • b. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  • c. Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
  • d. Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito e ou a outro título;
  • e. Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Pombal informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
  • f. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do Conselho de Administração;
  • g. Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão provisional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;
  • h. Emitir parecer sobre o valor de eventuais indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
  • i. Emitir a certificação legal das contas.
  • j. Exercer as demais funções estabelecidas por lei, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos da empresa ou pela Tutela.

SECÇÃO IV - ESTATUTO REMUNERATÓRIO

Artigo 15.º - Remunerações

Os membros do Conselho de Administração serão retribuídos de acordo com o estatuto remuneratório definido pela Câmara Municipal de Pombal, com observância no estatuto remuneratório dos gestores públicos.

As atribuições em causa respeitam as remunerações no caso de exercício de funções a tempo inteiro e a tempo parcial, e as senhas de presença nos restantes casos.

Ao Fiscal Único será atribuída uma remuneração a fixar pela Câmara Municipal de Pombal nos termos das normas legais aplicáveis, em matéria de honorários dos Revisores Oficiais de Contas.

SECÇÃO V - CONSELHO GERAL

Artigo 16.º - Composição

O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:

  • a. Um representante da Assembleia Municipal a eleger por este órgão;
  • b. Quatro representantes da Câmara Municipal de Pombal com responsabilidades em áreas e afins com a actividade da empresa;
  • c. Um representante das Juntas de Freguesia do concelho de Pombal, eleito entre os respectivos presidentes.
  • d. Um representante de cada partido político com representação no Assembleia Municipal;
  • e. Um representante da Região de Turismo de Leiria/Fátima;
  • f. Um representante da Associação Industriais do Concelho de Pombal;
  • g. Um representante da Associação Comerciantes e Serviços de Pombal;
  • h. Um representante da Copombal - Cooperativa Agrícola de Pombal;
  • i. Um representante da Adepombal – Adega Cooperativa de Pombal;
  • j. Um representante da ADILPOM – Associação de Desenvolvimento e Iniciativas Locais de Pombal;
  • k. Um representante da ADSICO - Associação de Municípios para o Desenvolvimento da Serra de Sicó;
  • l. Um representante dos trabalhadores da Pombal Viva, E.M.

Os membros do Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M. poderão, se assim o entenderem, participar e intervir nas reuniões do Conselho Geral, mas sem direito a voto.

A Pombal Viva, E.M. notificará as entidades com direito a nomear representantes, para que o façam em período de tempo que for fixado, nunca inferior a dez dias.

Na falta de indicação, no prazo estipulado, dos representantes de alguma das entidades referidas no número um, entender-se-á que esta prescinde do seu direito de se fazer representar no Conselho Geral, o qual se considera legalmente constituído pelos restantes membros.

A alteração da composição do Conselho Geral carece de revisão estatutária.

Os membros do Conselho Geral não são remunerados, sem prejuízo, porém, de o Presidente da Câmara Municipal de Pombal fixar por despacho a atribuição de uma importância a título de senha de presença.

Artigo 17.º - Competências

Compete ao Conselho Geral:

  • a. Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
  • b. Eleger o Presidente e restantes membros da Mesa;
  • c. Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
  • d. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir pareceres e recomendações que considerar convenientes;
  • e. Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos.

O Conselho Geral reúne sempre que convocado pelo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência e, pelo menos, uma vez por ano.

O Conselho Geral poderá solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Os pareceres e recomendações do Conselho Geral não são vinculativos.

SECÇÃO VI - SUBSTITUIÇÃO

Artigo 18.º - Membros dos Órgãos Sociais

Os membros dos órgãos sociais, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, incompatibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

Nos casos de substituição definitiva ou temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no período que aquele cessava, excepto na substituição temporária, que cessa quando o substituído regressar ao exercício das funções, antes do seu términos.

SECÇÃO VII - PODERES DE SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 19.º - Poderes da Câmara Municipal de Pombal

A Câmara Municipal de Pombal exerce os seguintes poderes de superintendência sobre a empresa:

  • a. Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  • b. Propor e autorizar alterações estatutárias;
  • c. Aprovar os instrumentos de gestão provisional;
  • d. Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único;
  • e. Aprovar os preços, taxas e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
  • f. Autorizar a aquisição e a alienação de participações no capital de sociedades;
  • g. Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos, sem prejuízo das competências conferidas;
  • h. Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração;
  • i. Fixar a remuneração do Fiscal Único nos termos do artigo 11º do n.º 3 in fine.
  • j. Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  • k. O poder de exigir qualquer informação, relatório ou documento relacionados com a actividade da empresa e, bem assim, determinar a abertura de inquéritos, a promoção de inspecções ou a realização de qualquer diligência que repute necessária, independentemente das circunstâncias que lhe possam ter dado origem;
  • l. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
    m. Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos presentes estatutos.

CAPITULO III - GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 20.º - Princípios de Gestão

A gestão da Pombal Viva, E.M. deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município e respectivos serviços autónomos, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica bem como o equilíbrio financeiro da empresa.

Na gestão da empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente os seguintes condicionalismos e objectivos:

  • a. Adequação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Pombal especiais obrigações decorrentes de contratos - programa a celebrar;
  • b. Prática de tarifas e preços que permitam o equilíbrio da exploração;
  • c. Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões nacionais;
  • d. Fixação de objectivos económico - financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado autofinanciamento;
  • e. Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;
  • f. Minimização dos custos de exploração, mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa;
  • g. Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Pombal outros critérios a aplicar;
  • h. Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  • i. Compatibilidade de estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e o grau de risco da actividade;
  • j. Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptação à dimensão da Pombal Viva, E.M.;
  • k. Recrutamento de pessoal orientado por métodos de selecção adequado à comprovação da competência e idoneidade dos candidatos.

SECÇÃO I - GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 21.º - Património

Constitui património da Pombal Viva, E.M., o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos destes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquiriu no cumprimento do seu objecto social ou no exercício das suas competências.

A Câmara Municipal de Pombal transferirá para a empresa os bens e os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas competências e atribuições, tendo em vista a prossecução do seu objecto social.

Todas as transmissões a que se refere o número anterior serão feitas por auto lavrado pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Pombal e assinado pelo seu Presidente e por um dos membros do Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M..

É vedada à empresa a contracção de empréstimos a favor do município e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas daquele.

SECÇÃO II - GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 22.º - Capital Estatutário e Modo de Realização

O capital estatutário:

  • O capital estatutário, integralmente subscrito e realizado, pela Câmara Municipal de Pombal, é de €3.991.450 (três milhões novecentos e noventa e um mil quatrocentos e cinquenta euros).

Modo de realização e tempos de entradas:

  • Para a realização do capital estatutário, a Câmara Municipal de Pombal, efectuou entradas em espécie, no montante de €3.891.450 (três milhões oitocentos e noventa e um mil quatrocentos e cinquenta euros), devidamente justificadas por relatório de revisor oficial de contas, que nos termos do artigo 8º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, identificou e verificou os bens transferidos, confirmando a correspondência entre o valor dos mesmos e o valor da participação respectiva, com eles realizada e ainda a entrada em numerário no montante de €100 000 (cem mil euros), tendo já dado entrada nos cofres da empresa 50%, devendo a parte restante das entradas em numerário ser realizada no prazo máximo de 1 ano.

A Câmara Municipal de Pombal assume os restantes direitos e as concomitantes obrigações decorrentes da criação da Pombal Viva, E.M., designadamente as despesas decorrentes da transferência dos activos fixos a incorporar no capital da empresa, devidamente descriminados no protocolo de transferência de activos, a celebrar entre a respectiva Câmara e a empresa.

O capital estatutário da Pombal Viva, E.M. poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da empresa, para além do montante agora consignado nos presentes estatutos, quer por novas dotações quer por incorporação de reservas.

As alterações do capital dependem de autorização da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 23.º - Receitas

Constituem receitas da empresa:

  • a. As receitas geradas pela sua actividade, e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;
  • b. As verbas que lhe forem destinadas pela Câmara Municipal de Pombal;
  • c. O rendimento de bens próprios;
  • d. As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
  • e. O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  • f. As doações, heranças e legados;
  • g. O produto das mais valias devidas pela valorização do seu património
  • h. O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
  • i. Coimas e multas que nos termos da lei e regulamentos possa aplicar;
  • j. Quaisquer outras que por lei ou contrato venha a perceberem.

Artigo 24.º - Reservas

A Pombal Viva, E.M. deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

  • a. Reserva legal;
  • b. Reserva para investimento;
  • c. Reserva para fins sociais.

Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados, reserva essa que somente poderá ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

Constituem reserva para investimento a parte dos resultados líquidos apurados em cada exercício e que lhe sejam destinados pelo Conselho de Administração, e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Pombal Viva, E.M. seja beneficiária e que se destinem a esse fim.

A reserva para fins sociais, a estabelecer pelo Conselho de Administração, será fixada em percentagem dos resultados líquidos e destina-se à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

O Conselho de Administração apresentará proposta da aplicação do remanescente dos resultados anuais, considerando nomeadamente, a constituição de reservas livres e a transferência de verbas para a Câmara Municipal Pombal.

Artigo 25.º - Aplicação de Resultados

Os resultados positivos de cada exercício bem como os transitados de exercício anterior, terão o seguinte destino:

  • a. Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
  • b. Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
  • c. Constituição ou reforço de reservas facultativas.
  • d. Disponibilização à Câmara Municipal de Pombal de uma percentagem a definir entre esta e o Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M..

As propostas de aplicação dos resultados positivos de cada exercício são submetidas, até 30 de Março de cada ano, a aprovação da Câmara Municipal de Pombal.

Artigo 26.º - Administração Financeira

As contas bancárias da titularidade da empresa serão movimentadas pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração

Artigo 27.º - Instrumentos de Gestão Previsional

A gestão económica da empresa é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional:

  • a. Planos Plurianuais e Anuais de Actividades, de Investimento e Financeiros;
  • b. Orçamento Anual de Investimento;
  • c. Orçamento Anual de Exploração, desdobrado em Orçamento de Proveitos e Orçamento de Custos;
  • d. Orçamento Anual de Tesouraria;
  • e. Balanço Previsional;
  • f. Contratos-programa quando os houver.

Os instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Pombal para aprovação, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam.

Artigo 28.º - Contratos-Programa

Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei, a celebração de contratos-programa reger-se-á pelas seguintes regras:

  • a. O Conselho de Administração celebrará com a Câmara Municipal de Pombal contratos-programa sempre que esta pretenda que a Pombal Viva, E.M. prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais.
  • b. Nos contratos-programa serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para realização dos objectivos programados.
  • c. Os contratos-programa integrarão o Plano de Actividades da empresa para o período a que respeitam.
  • d. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 29.º - Amortizações, Reintegrações e Reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo Conselho de Administração.

Artigo 30.º - Contabilidade

A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deverá responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 31.º - Documentos de Prestação de Contas

Os instrumentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, e a submeter à Câmara Municipal de Pombal até ao final do mês de Abril, são, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos pela mesma ou em disposições legais, os seguintes:

  • a. Balanço;
  • b. Demonstração de resultados;
  • c. Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
  • d. Demonstração dos fluxos de caixa;
  • e. Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
  • f. Relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de Investimentos;
  • g. Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
  • h. Parecer do Fiscal Único.

O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da Pombal Viva, E.M., designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento.

O parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do Município de Pombal.

Artigo 32.º - Tribunal de Contas

A actividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 33.º - Regime Fiscal

A Empresa está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei.

CAPITULO IV - RECURSOS HUMANOS

Artigo 34.º - Estatuto do Pessoal

Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da empresa está sujeito ao regime da segurança social.

Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas, podem exercer funções na empresa em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

O pessoal referido no nº. 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na empresa, a suportar por esta, não podendo ocorrer, em caso algum, perda de remuneração.

As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

Artigo 35.º - Remunerações

A tabela de remunerações do pessoal é fixada pelo Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M..

Para estímulo e distinção dos trabalhadores, o Conselho de Administração poderá atribuir prémios, direitos e regalias nas condições que forem estabelecidos em regulamento da empresa.

Artigo 36.º - Forma de participação dos trabalhadores na gestão da Empresa

De modo a proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenho dos trabalhadores na vida da empresa, é assegurada a sua participação com carácter não vinculativo na gestão da empresa.

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa opera através de uma comissão de trabalhadores, a criar nos termos da lei, a quem, para efeito e designadamente, compete:

  • a. Recebimento de todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade e direito à informação sobre as seguintes matérias e direitos:
    • i. Instrumentos de gestão previsional e situação contabilística da empresa;
    • ii. Regulamentos internos;
    • iii. Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo.

Emissão de parecer sobre os seguintes actos:

  • a. Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
  • b. Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa.

Exercício do controlo de gestão através das seguintes medidas:

  • a. Apresentar ao Conselho de Administração sugestões, recomendações e críticas tendentes à formação profissional dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;
  • b. Defender junto do Conselho de Administração os legítimos interesses dos trabalhadores;
  • c. Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

CAPITULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37.º - Delegação de Poderes e Prerrogativas de Autoridade

Nos termos do artigo 6º da Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais é transferido para a Pombal Viva, E.M.:

  • a. O poder de administração dos bens do domínio público ou privado do município que sejam afectos ao exercício das suas actividades;
  • b. Todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto previsto no artigo 4º dos presentes estatutos.

O pessoal que, por deliberação do Conselho de Administração, for para tal designado deterá, nos termos da lei, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:

  • a. À defesa do património da Pombal Viva, E.M. ou a ela afecto;
  • b. À fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das normas legais e regulamentares, para o que dispõe dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.

O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na Pombal Viva, E.M. será regulamentado pelo Conselho de Administração.

Artigo 38.º - Extinção e Liquidação

A extinção da Pombal Viva, E.M., é da competência da Assembleia Municipal de Pombal.

A extinção da Pombal Viva, E.M. implicará a reversão para a Câmara Municipal de Pombal de todos os seus direitos e obrigações.

A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 39.º - Tribunais Competentes

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos Tribunais Judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa.

É da competência dos Tribunais Administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da empresa quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 40.º - Casos Omissos e Interpretação

As omissões, dúvidas de interpretação, ou aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidas pela legislação em vigor ou, na falta ou omissão desta, pela Câmara Municipal de Pombal.