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| POMBAL VIVA - A TRABALHAR PARA UM CONCELHO MELHOR |
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| Estatutos da Pombal Viva, E.M. CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E REGIME Artigo 1.º - Denominação e Natureza A Pombal Viva - Gestão e Exploração de Equipamentos Municipais e Prestação de Serviços E.M., adiante designada Pombal Viva, E.M., é uma Empresa Pública Municipal, constituída nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Empresa criada pela Assembleia Municipal de Pombal, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual fica sujeita à superintendência da Câmara Municipal de Pombal. A capacidade jurídica da Pombal Viva, E.M., abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social. Artigo 2.º - Sede A Pombal Viva, E.M. tem a sua sede no concelho de Pombal. Por deliberação do Conselho de Administração, pode a empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação em qualquer local do concelho. Artigo 3.º - Regime A Pombal Viva, E.M., rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações e decisões competentes dimanadas da Câmara Municipal de Pombal, pela legislação aplicável às Empresas Públicas Municipais, e subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. A empresa permanece por tempo indeterminado. SECÇÃO II - OBJECTO E ATRIBUIÇÕES Artigo 4.º - Objecto A Pombal Viva, E.M. tem por objecto a construção, gestão, exploração, concessão e manutenção de espaços e equipamentos vocacionados para o turismo, cultura, desporto, lazer, e prossecução de actividades económicas, e bem assim, a gestão do espaço público designadamente, o trânsito, o estacionamento e a publicidade, e tem como objectivo final a promoção e desenvolvimento integrado e sustentado do concelho de Pombal. A Pombal Viva, E.M. poderá constituir, em associação com uma ou mais entidades públicas, privadas ou cooperativas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Pombal, empresas de capitais públicos ou mistos, com o objectivo de um desenvolvimento sustentado do seu objecto de acção, desde que o controlo efectivo de gestão seja assegurado, pelos estatutos ou documento equivalente pela Pombal Viva, E.M. A Câmara Municipal de Pombal pode delegar na Pombal Viva, E.M., poderes respeitantes à prestação de serviços públicos. A Pombal Viva, E.M. poderá estabelecer protocolos com entidades públicas e/ou privadas no âmbito do seu objecto. As iniciativas promovidas pela Pombal Viva, E.M. não carecem de licenças municipais, devendo, no entanto, nestas circunstâncias o respectivo projectos e/ou acções ser aprovado pela Câmara Municipal de Pombal. A Pombal Viva, E.M., pode exercer actividades acessórias relacionadas com o seu objecto principal, designadamente actividades complementares ou subsidiárias da promoção e desenvolvimento do concelho de Pombal. Artigo 5.º - Atribuições Constituem atribuições da Pombal Viva, E.M.:
CAPITULO II - ÓRGÃOS DA EMPRESA SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6.º - Órgãos Sociais São órgãos da Pombal Viva, E.M.:
Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e a parte dos membros do Conselho Geral designados pela Câmara Municipal de Pombal, são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Pombal, para mandato coincidente com o dos titulares daquela. O mandato dos titulares dos órgãos da Pombal Viva, E.M. será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos em funções aquando da nomeação, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação em funções até à efectiva substituição. O exercício de funções dos membros dos órgãos sociais é cumulável com o exercício de outras funções profissionais sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei. SECÇÃO II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 7.º - Composição e Regime O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por três membros, um do quais é o presidente, nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Pombal. O Conselho de Administração considera-se constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros. Artigo 8.º - Competências O Conselho de Administração assegura a gestão e o desenvolvimento da empresa, nos termos da lei e dos presentes estatutos. Compete, nomeadamente, ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes municipais:
O Conselho de Administração pode delegar alguma das suas competências em qualquer dos seus membros ou em titulares de cargos dirigentes da empresa, definindo em acta os limites e condições do seu exercício. Artigo 9.º - Competências do Presidente Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração exercer outras competências atribuídas por lei e pelos presentes estatutos ou delegadas por deliberação do Conselho de Administração. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso. O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substituir, tem voto de qualidade. Artigo 10º - Reuniões, Deliberações e Actas O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros. As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros. As deliberações do órgão são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do número anterior De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes à reunião, e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas. Artigo 11º - Delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos Por delegação da Câmara Municipal de Pombal o Conselho de Administração poderá exercer os seguintes poderes:
Artigo 12.º - Forma de obrigar a Empresa Pombal Viva, E.M obriga-se:
Artigo 13.º - Responsabilidade Civil e Penal A Pombal Viva, E.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a Lei geral. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa. SECÇÃO III - FISCAL ÚNICO Artigo 14.º - Nomeação e Competência O Fiscal Único é o órgão fiscalizador da empresa, nomeado e destituído pela Câmara Municipal de Pombal. A fiscalização da empresa é exercida por revisor ou por sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:
SECÇÃO IV - ESTATUTO REMUNERATÓRIO Artigo 15.º - Remunerações Os membros do Conselho de Administração serão retribuídos de acordo com o estatuto remuneratório definido pela Câmara Municipal de Pombal, com observância no estatuto remuneratório dos gestores públicos. As atribuições em causa respeitam as remunerações no caso de exercício de funções a tempo inteiro e a tempo parcial, e as senhas de presença nos restantes casos. Ao Fiscal Único será atribuída uma remuneração a fixar pela Câmara Municipal de Pombal nos termos das normas legais aplicáveis, em matéria de honorários dos Revisores Oficiais de Contas. SECÇÃO V - CONSELHO GERAL Artigo 16.º - Composição O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:
Os membros do Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M. poderão, se assim o entenderem, participar e intervir nas reuniões do Conselho Geral, mas sem direito a voto. A Pombal Viva, E.M. notificará as entidades com direito a nomear representantes, para que o façam em período de tempo que for fixado, nunca inferior a dez dias. Na falta de indicação, no prazo estipulado, dos representantes de alguma das entidades referidas no número um, entender-se-á que esta prescinde do seu direito de se fazer representar no Conselho Geral, o qual se considera legalmente constituído pelos restantes membros. A alteração da composição do Conselho Geral carece de revisão estatutária. Os membros do Conselho Geral não são remunerados, sem prejuízo, porém, de o Presidente da Câmara Municipal de Pombal fixar por despacho a atribuição de uma importância a título de senha de presença. Artigo 17.º - Competências Compete ao Conselho Geral:
O Conselho Geral reúne sempre que convocado pelo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência e, pelo menos, uma vez por ano. O Conselho Geral poderá solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções. Os pareceres e recomendações do Conselho Geral não são vinculativos. SECÇÃO VI - SUBSTITUIÇÃO Artigo 18.º - Membros dos Órgãos Sociais Os membros dos órgãos sociais, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, incompatibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos. Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento. Nos casos de substituição definitiva ou temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no período que aquele cessava, excepto na substituição temporária, que cessa quando o substituído regressar ao exercício das funções, antes do seu términos. SECÇÃO VII - PODERES DE SUPERINTENDÊNCIA Artigo 19.º - Poderes da Câmara Municipal de Pombal A Câmara Municipal de Pombal exerce os seguintes poderes de superintendência sobre a empresa:
CAPITULO III - GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA Artigo 20.º - Princípios de Gestão A gestão da Pombal Viva, E.M. deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município e respectivos serviços autónomos, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica bem como o equilíbrio financeiro da empresa. Na gestão da empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente os seguintes condicionalismos e objectivos:
SECÇÃO I - GESTÃO PATRIMONIAL Artigo 21.º - Património Constitui património da Pombal Viva, E.M., o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos destes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquiriu no cumprimento do seu objecto social ou no exercício das suas competências. A Câmara Municipal de Pombal transferirá para a empresa os bens e os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas competências e atribuições, tendo em vista a prossecução do seu objecto social. Todas as transmissões a que se refere o número anterior serão feitas por auto lavrado pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Pombal e assinado pelo seu Presidente e por um dos membros do Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M.. É vedada à empresa a contracção de empréstimos a favor do município e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas daquele. SECÇÃO II - GESTÃO FINANCEIRA Artigo 22.º - Capital Estatutário e Modo de Realização O capital estatutário:
Modo de realização e tempos de entradas:
A Câmara Municipal de Pombal assume os restantes direitos e as concomitantes obrigações decorrentes da criação da Pombal Viva, E.M., designadamente as despesas decorrentes da transferência dos activos fixos a incorporar no capital da empresa, devidamente descriminados no protocolo de transferência de activos, a celebrar entre a respectiva Câmara e a empresa. O capital estatutário da Pombal Viva, E.M. poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da empresa, para além do montante agora consignado nos presentes estatutos, quer por novas dotações quer por incorporação de reservas. As alterações do capital dependem de autorização da Câmara Municipal de Pombal. Artigo 23.º - Receitas Constituem receitas da empresa:
Artigo 24.º - Reservas A Pombal Viva, E.M. deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados, reserva essa que somente poderá ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados. Constituem reserva para investimento a parte dos resultados líquidos apurados em cada exercício e que lhe sejam destinados pelo Conselho de Administração, e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Pombal Viva, E.M. seja beneficiária e que se destinem a esse fim. A reserva para fins sociais, a estabelecer pelo Conselho de Administração, será fixada em percentagem dos resultados líquidos e destina-se à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa. O Conselho de Administração apresentará proposta da aplicação do remanescente dos resultados anuais, considerando nomeadamente, a constituição de reservas livres e a transferência de verbas para a Câmara Municipal Pombal. Artigo 25.º - Aplicação de Resultados Os resultados positivos de cada exercício bem como os transitados de exercício anterior, terão o seguinte destino:
As propostas de aplicação dos resultados positivos de cada exercício são submetidas, até 30 de Março de cada ano, a aprovação da Câmara Municipal de Pombal. Artigo 26.º - Administração Financeira As contas bancárias da titularidade da empresa serão movimentadas pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração Artigo 27.º - Instrumentos de Gestão Previsional A gestão económica da empresa é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional:
Os instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Pombal para aprovação, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam. Artigo 28.º - Contratos-Programa Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei, a celebração de contratos-programa reger-se-á pelas seguintes regras:
Artigo 29.º - Amortizações, Reintegrações e Reavaliações A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo Conselho de Administração. Artigo 30.º - Contabilidade A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deverá responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente. Artigo 31.º - Documentos de Prestação de Contas Os instrumentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, e a submeter à Câmara Municipal de Pombal até ao final do mês de Abril, são, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos pela mesma ou em disposições legais, os seguintes:
O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da Pombal Viva, E.M., designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento. O parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do Município de Pombal. Artigo 32.º - Tribunal de Contas A actividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei. Artigo 33.º - Regime Fiscal A Empresa está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei. CAPITULO IV - RECURSOS HUMANOS Artigo 34.º - Estatuto do Pessoal Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da empresa está sujeito ao regime da segurança social. Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas, podem exercer funções na empresa em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis. Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem. O pessoal referido no nº. 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na empresa, a suportar por esta, não podendo ocorrer, em caso algum, perda de remuneração. As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem. Artigo 35.º - Remunerações A tabela de remunerações do pessoal é fixada pelo Conselho de Administração da Pombal Viva, E.M.. Para estímulo e distinção dos trabalhadores, o Conselho de Administração poderá atribuir prémios, direitos e regalias nas condições que forem estabelecidos em regulamento da empresa. Artigo 36.º - Forma de participação dos trabalhadores na gestão da Empresa De modo a proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenho dos trabalhadores na vida da empresa, é assegurada a sua participação com carácter não vinculativo na gestão da empresa. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa opera através de uma comissão de trabalhadores, a criar nos termos da lei, a quem, para efeito e designadamente, compete:
Emissão de parecer sobre os seguintes actos:
Exercício do controlo de gestão através das seguintes medidas:
CAPITULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Artigo 37.º - Delegação de Poderes e Prerrogativas de Autoridade Nos termos do artigo 6º da Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais é transferido para a Pombal Viva, E.M.:
O pessoal que, por deliberação do Conselho de Administração, for para tal designado deterá, nos termos da lei, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:
O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na Pombal Viva, E.M. será regulamentado pelo Conselho de Administração. Artigo 38.º - Extinção e Liquidação A extinção da Pombal Viva, E.M., é da competência da Assembleia Municipal de Pombal. A extinção da Pombal Viva, E.M. implicará a reversão para a Câmara Municipal de Pombal de todos os seus direitos e obrigações. A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. Artigo 39.º - Tribunais Competentes Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos Tribunais Judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa. É da competência dos Tribunais Administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da empresa quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque. Artigo 40.º - Casos Omissos e Interpretação As omissões, dúvidas de interpretação,
ou aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidas
pela legislação em vigor ou, na falta ou omissão
desta, pela Câmara Municipal de Pombal. |