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Estacionamento CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º - Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Pombal, o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Artigo 2.º - Zonas Especiais de Estacionamento Poderão ser estabelecidas zonas especiais de estacionamento, com características de exploração diferenciadas, de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Pombal. Artigo 3.º - Limites Horários Os limites horários ao estacionamento de duração limitada são os seguintes:
Artigo 4.º - Duração do Estacionamento O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas. Artigo 5.º - Classes de Veículos Podem estacionar nas zonas de estacionamento:
Artigo 6.º - Taxas A ocupação de lugares de estacionamento
fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários
fixados no Artigo 3.º. A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas
de estacionamento consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente
regulamento. O pagamento da taxa por ocupação de lugares
de estacionamento não constitui o Município de Pombal
em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não
serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos,
perdas ou deteriorações dos veículos parqueados
em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem
no seu interior.
Artigo 7.º - Condições Diferenciadas de Exploração Sempre que a Câmara Municipal de Pombal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração para zona específica de estacionamento, no uso da sua competência própria, submeterá a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Municipal. CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES Artigo 8.º - Isenção do Pagamento da Taxa Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento:
SECÇÃO I - Do Título de Estacionamento Artigo 9.º - Aquisição e Validade Os utilizadores não isentos só poderão
estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada
se forem detentores de título de estacionamento válido.
Os detentores de cartão de residente só poderão
estacionar nas zonas descritas no respectivo cartão. O título
de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse
efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas
com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções
dele constantes. Findo o período de tempo para o qual é
válido o título de estacionamento o utilizador deverá
abandonar o espaço ocupado. O título de estacionamento
pode ser substituído por equipamento electrónico individual
devidamente autorizado.
SECÇÃO II - Do Cartão de Residente Artigo 10.º - Aquisição e Validade do Cartão de Residente Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento
de duração limitada distintivos especiais designados por
cartão de residente, que titulam a possibilidade de estacionar
em qualquer lugar da respectiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento
da taxa horária de estacionamento. O cartão de residente
é propriedade da Câmara Municipal de Pombal, e deve ser
colocado no pára- brisas com o rosto para o exterior de modo
a serem visíveis as menções dele constantes.
Artigo 11.º - Características Deverão constar do cartão de residente:
O prazo de validade do cartão é de 1 ano, contado da emissão. Artigo 12.º - Atribuição Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda: No caso previsto na alínea d) do número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora. A emissão do cartão de residente terá o seguinte custo: - EUR 15,00 para a primeira viatura; - EUR 30,00 para a segunda viatura A emissão de uma segunda via terá um custo de EUR 15,00. Artigo 13.º - Documentos Necessários à Obtenção do Cartão de Residente O pedido de emissão do cartão de residente
far-se-á através do preenchimento de impresso próprio,
devendo os interessados juntar cópia dos seguintes documentos:
Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente. Em caso de divergência entre o domicílio constante nos diversos documentos, prevalecerá o constante no documento descrito na alínea c) do número 1. Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização. Artigo 14.º - Devolução do Cartão de Residente O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão. Artigo 15.º - Roubo, Furto ou Extravio do Cartão de Residente Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Pombal sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. Artigo 16.º - Revalidação do Cartão de Residente A revalidação segue a tramitação definida para a emissão de cartão novo, devendo entregue o cartão em fim de validade. CAPÍTULO IV - DA SINALIZAÇÃO Artigo 17.º - Sinalização de Zona As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada. Artigo 18.º - Sinalização no Interior das Zonas No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Artigo 19.º - Agentes de Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro. Artigo 20.º - Atribuições Compete especialmente aos agentes de fiscalização a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
CAPÍTULO VI - DAS INFRACÇÕES Artigo 21.º - Estacionamento Proibido É proibido o estacionamento:
Artigo 22.º - Estacionamento Abusivo Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 169º do Código da Estrada. CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES Artigo 23.º - Regime Aplicável Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo. Artigo 24.º - Coimas A utilização indevida dos títulos
de estacionamento será punida com coima de EUR 25,00 a EUR 125,00.
Incorre em infracção punível com coima de EUR 25,00
a EUR 125,00, em conformidade com o artigo 71º do Código
da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre
em estacionamento proibido ou não detentor do respectivo título.
Artigo 25.º - Remoção do Veículo O veículo abusivamente estacionado poderá
ser bloqueado ou removido nos termos do artigo 170º do Código
da Estrada. As despesas com bloqueamento, a remoção e
o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.º - Competências Compete à Câmara Municipal de Pombal fiscalizar
o cumprimento do presente regulamento. As dúvidas de interpretação,
bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas
mediante deliberação da Câmara Municipal de Pombal,
que poderá delegar esta competência no seu Presidente.
Artigo 27.º - Norma Revogatória São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento. ANEXO I
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